dc.creatorLucas, Paulo de Tarso Braz
dc.date1999-04-01
dc.date.accessioned2022-11-04T01:23:11Z
dc.date.available2022-11-04T01:23:11Z
dc.identifierhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47379
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5067936
dc.description1. Na vigência da Constituição Federal anterior, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o princípio constitucional da prévia e justa indenização, em ação de desapropriação, é de ser observado com o pagamento do valor definitivo da expropriação, ou seja, quando ocorre a transferência do domínio. Não, desde logo, na oportunidade do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse do imóvel. 2. Sempre entendeu, portanto, que, o art. 15 e seus parágrafos da Lei n°. 3.365/41 não eram inconstitucionais, enquanto vigoraram as Constituições anteriores, que também exigiam prévia e justa indenização nas desapropriações. 3. Já sob a vigência da atual Constituição, a Iª Turma manteve essa orientação, no julgamento do R.E. nº 141.795 (DJU 29.09.95, p. 31.907), ocasião  em que também se afirmou a constitucionalidade do art. jº doDecreto-lei nº 1.075170, que permite ao expropriante o pagamento da metade do valor arbitrado para imitir-se provisoriamente na posse do imóvel urbano residencial. 4. Precedentes. 5. Recursos conhecidos e providos.pt-BR
dc.formatapplication/pdf
dc.languagepor
dc.publisherEditora Fórum e Editora FGVpt-BR
dc.relationhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47379/45425
dc.rightsCopyright (c) 2019 Revista de Direito Administrativopt-BR
dc.sourceAdministrative Law Review; Vol. 216 (1999); 250-253en-US
dc.sourceRevista de Direito Administrativo; v. 216 (1999); 250-253pt-BR
dc.source2238-5177
dc.source0034-8007
dc.titleDesapropriação - Invasão provisória - Depósito préviopt-BR
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion


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