info:eu-repo/semantics/article
Correção monetária - Anistia - Art. 47 do ADCT
Autor
Batista, Wagner Natal
Institución
Resumen
- O acórdão impugnado, para considerar o autor-apelante, ora recorrido, sem "meios para o pagamento de seu débito", como exige o inciso III do § 3º. do art. 47 do A.D.CT. da CF./88, excluiu desses meios o produto de seu trabalho, ou seja, a produção, e não propriamente os "instrumentos de produção", a que se refere o texto.- Essa norma pretendeu considerar "sem meios suficientes para o pagamento de seu débito" o mutuário que tivesse apenas, como integrantes de seu patrimônio, o "estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção". Não, porém, aquele que, além disso, tivesse, também, o resultado desse trabalho, ou seja, a própria produção, a colheita.- O acórdão, ao excluir, dos meios de pagamento do mutuário, a própria produção resultante de sua atividade agrícola (ao invés dos instrumentos de produção) deu à norma excepcional de anistia tratamento ampliativo que não se compadece com a natureza do instituto e da própria exceção, contrariando, pois, o inciso III do § 3º do art. 47 do A.D.C T.- R.E. conhecido e provido para ficar julgada procedente a ação, prejudicada a alegação de que os juros não foram pagos com observância dos limites do inc. I do mesmo parágrafo. Supremo Tribunal Federal