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Serventia notorial - Efetivação - Concurso público
Autor
Silva, Moacir Antônio Machado da
Institución
Resumen
- Serventias notariais e de registro.- Concurso público de provas e títulos (art. 236. § 3ª. da Constituição Federal).- O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, nos termosdo § 3ª do art. 236 da Constituição Federal.- Ofende esse principio constitucional o disposto no §3º do art. 16 do A.D.e. T da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. que. sem prévio concurso de provas e títulos, torna efetivo, em caso de vancância, o direito à titularidade dos serviços notariais e de registro, em favor do substituto, desde que, legalmente investido, tenha ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da e.F.- Ação Direta de Inconstitucionalidade (de tal dispositivo estadual) julgada procedente pelo S. T F.- Precedentes.