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Habeas data - Interesse de agir - Prova de pretensão resistida
Autor
Alvarenga, Aristides Junqueira
Institución
Resumen
- A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado.- O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional,. que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada. o exercício de pretensão jurídica discerníve/ em seu tríplice aspecto: a) direito de acesso aos registros; b) direito de retificação dos registros e c) direito de complementação dos registros.- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa. no plano institucional. a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem.- O acesso ao habeas data pressupõe. dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.