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Imunidade parlamentar - Suspensão da prescrição - Termo inicial
Autor
Alvarenga, Aristides Junqueira
Institución
Resumen
- A suspensão da prescrição da pretensão punitiva contra o parlamentar, determinada pelo art. 53, § 2º da Constituição, para as hipóteses de indeferimento da licença para o processo ou de ausência de deliberação a respeito, não tem o caráter de sanção: resulta unicamente - como é da natureza do instituto - do conseqüente empecilho ao exercício da jurisdição, que se manifesta desde quando se faça necessário paralisar o procedimento e aguardar a deliberação do Parlamento ou, no caso de deliberação negativa, o término, com o fim do mandato, da imunidade processual do acusado.Conseqüentemente, o termo inicial da suspensão da prescrição é o momento em que, reconhecendo-a necessária, o Relator determina a solicitação da licença com o conseqüente sobrestamento do feito.