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Imposto de renda - Adicional estadual - Inconstitucionalidade
Autor
Alvarenga, Aristides Junqueira
Institución
Resumen
- Os Estados e o Distrito Federal só podem instituir tributos, independentemente da Lei Complementar nacional tributária a que alude o artigo 146 da Constituição Federal, com relação a tributos autônomos, de sua competência, e tributos esses que não possam ter reflexos em outros. Estados, no Distrito Federal e na própria União.- Sentido e alcance dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 34 do ADCT, bem como no § 3º do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal.- O adicional previsto pela Carta Magna, no inciso II do art. 155, é tributo da competência exclusiva do Estados e do Distrito Federal, mas não só não é "autônomo" - como adicional que é, está inequivocamente vinculado ao imposto de renda como instituído e disciplinado pela União -, senão também sua disciplina pelas leis locais pode dar margem a conflitos de competência entre Estados e Distrito Federal, de um lado, e entre estes e a União Federal de outro, pelos seus inevitáveis reflexos nacionais.- Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 1.394, de 02-12-88, do Estado do Rio de Janeiro.