dc.contributorDemais unidades::FGV CERI
dc.creatorLoureiro, Gustavo Kaercher
dc.creatorFerreira, Eden José
dc.creatorCoelho, João Paulo Soares
dc.date.accessioned2022-06-15T18:05:53Z
dc.date.accessioned2022-11-03T20:00:26Z
dc.date.available2022-06-15T18:05:53Z
dc.date.available2022-11-03T20:00:26Z
dc.date.created2022-06-15T18:05:53Z
dc.date.issued2021
dc.identifierSaneamento básico
dc.identifierhttps://hdl.handle.net/10438/32126
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5030900
dc.description.abstractPor força da Lei nº 14.026/2020, a prestação regionalizada dos serviços passou a ser um dos princípios fundamentais do saneamento básico (art. 2º, XIV). O agrupamento de titulares, com vistas à prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços, serve à geração de ganhos de escala, viabilidade técnica, econômico-financeira e, principalmente, à garantia da universalização. Contudo, qualquer iniciativa de congregação de Municípios serve a esse fim? Podem ser consideradas como prestação regionalizada aquelas junções (i) com sentido meramente econômico-empresarial; (ii) que visam à mera integração de funções instrumentais ou (iii) que pretendem frustrar objetivos do NMSB? A União, na concessão de financiamento vinculados a recursos financeiros, pode aferir se a prestação regionalizada cumpriu os requisitos estabelecidos pelo NMSB? Essas perguntas são respondidas nesta publicação.
dc.languagepor
dc.publisherFGV CERI
dc.subjectserviços públicos
dc.titlePrestação regionalizada sim. Regionalização não.
dc.typeArticle


Este ítem pertenece a la siguiente institución