Tese
Dimensões da concretização dos direitos fundamentais: Teoria, Método, Fato e Arte
Fecha
2014-07-24Autor
Xerez, Rafael Marcílio
Xerez, Rafael Marcílio
Institución
Resumen
A concretização de direito fundamental consiste na transposição do direito fundamental enquanto “dever ser”, contido na norma, para a condição de “ser”, manifestado como conduta efetivamente praticada. Concretizar direito fundamental significa, portanto, transformá-lo em realidade. A concretização de direitos fundamentais envolve aspectos teóricos, os quais buscam estabelecer os fundamentos para efetivação dos direitos fundamentais, bem como aspectos práticos, voltados à interpretação e aplicação das normas de direito fundamental. Dessa forma, pode-se definir a concretização dos direitos fundamentais como o conjunto de ideias e práticas orientadas à atribuição de máxima eficácia às normas de direito fundamental, com a finalidade de efetivação destes direitos. É possível identificar quatro dimensões distintas da concretização dos direitos fundamentais, quais sejam: a) dimensão teórica, b) dimensão metódica, c) dimensão fática e d) dimensão estética. Estas dimensões existem simultaneamente e encontram-se imbricadas. A compreensão da concretização dos direitos fundamentais, portanto, depende da análise destas dimensões, consideradas não como elementos isolados, mas como partes indissociáveis de um mesmo fenômeno. Em sua dimensão teórica, a concretização dos direitos fundamentais consiste na teoria que compreende as normas de direito fundamental como normas de conduta dotadas de aplicabilidade imediata, incidentes sobre as relações mantidas com a Administração Pública e entre particulares. Esta dimensão fornece os fundamentos teóricos necessários à atividade de interpretação/aplicação das normas de direito fundamental. Em face da natureza prática do direito, a concretização dos direitos fundamentais não pode ser limitada a uma dimensão teórica. De nada adiantaria a construção de uma teoria da concretização dos direitos fundamentais se esta não fosse acompanhada de um método de interpretação/aplicação das normas de direito fundamental capaz de efetivá-los no caso concreto. Em sua dimensão metódica, a concretização dos direitos fundamentais pode ser entendida como o método para interpretação/aplicação das normas de direito fundamental, compreendidas como normas de conduta, dotadas de aplicabilidade imediata, que possibilita a construção da norma do caso concreto com fundamento naquelas. A concretização dos direitos fundamentais não poder ser analisada, exclusivamente, sob uma perspectiva normativa dissociada da realidade. Em sua dimensão fática, a concretização dos direitos fundamentais pode ser compreendida como as condutas humanas efetivamente praticadas que materializam posições subjetivas de vantagem abstratamente previstas em normas de direito fundamental. A concretização dos direitos fundamentais não resulta de uma operação lógico-dedutiva, mas, antes, manifesta-se como um ato expressivo capaz de gerar uma experiência estética. A experiência estética produzida pela norma jurídica resultante da aplicação de norma de direito fundamental consiste na dimensão estética da concretização dos direitos fundamentais. Sob uma perspectiva estética, os espíritos apolíneo e dionisíaco, juntos e harmonizados, deverão inspirar o aplicador da norma jurídica na construção da norma do caso concreto. Somente com o equilíbrio entre norma e vida, segurança e liberdade, Apolo e Dionísio, é possível a concretização dos direitos fundamentais. Alcançado este intento, o direito torna-se arte e a justiça, realidade.