bachelorThesis
A nova ação de dissolução parcial de sociedade na Lei n. 13.105/15: objeções societárias e processuais à solução única dada para duas ações de naturezas distintas.
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AZUIRSON, Caio Vinícius Lins; TEIXEIRA, Sérgio Torres (Orient.). A nova ação de dissolução parcial de sociedade na Lei n. 13.105/15: objeções societárias e processuais à solução única dada para duas ações de naturezas distintas. 2019. 38 f. TCC (graduação em Direito) - Faculdade de Direito do Recife - CCJ - Universidade Federal de Pernambuco - UFPE - Recife, 2019.
Autor
Azuirson, Caio Vinícius Lins
Institución
Resumen
O objetivo desta monografia é discutir problemas potenciais identificados pelo pesquisador a respeito da nova ação de dissolução parcial de sociedade no Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15). Inserida no âmbito dos procedimentos especiais, arts. 599 a 609, a ação de dissolução parcial de sociedade que foi positivada pelo legislador pode ter reunido algumas controvérsias se comparadas com a anterior tradição jurídica antes da vigência da nova lei. Antes do código processualista de 2015, a ação de dissolução parcial era criação pretoriana, com seu procedimento formado a partir da jurisprudência dos tribunais brasileiros e da doutrina do direito societário. Referida tradição remete primeiramente aos dispositivos do Código Comercial de 1850, passando-se pelo Código Civil de 1916, Código de Processo Civil de 1939 e, por último, pelo Código processualista de 1973. Um exemplo de problema é o fato de que, se antigamente a ação de dissolução parcial de sociedade poderia fazer menção à dissolução parcial stricto sensu (dissolução em relação a um sócio, p. ex.) e à apuração de haveres, hoje o art. 599 reuniu ambas as ações de naturezas distintas em um único procedimento, tendo o art. 601, caput, obrigado o interessado a provocar o litisconsórcio passivo entre a sociedade e os seus sócios, mesmo que, a depender da pretensão posta em juízo, a legitimidade dessa seja divergente desses. Com isso, esse trabalho pretende apresentar algumas das tais controvérsias, além das possíveis repercussões na prática jurídica atual.