Tesis
Controle de constitucionalidade : aspectos jurídicos e políticos
Fecha
2022-03-09Registro en:
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade : aspectos jurídicos e políticos. 1987. 363 f. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 1987.
Autor
Mendes, Gilmar Ferreira
Institución
Resumen
0 controle judicial de constitucionalidade tem-se revelado, ao longo do tempo, um excepcional instrumento de controle político. A reordenação institucional do Brasil parece recomendar. 0 estudo atento dos mecanismos de controle de constitucionalidade tem revelado um eficaz instrumento na consolidação de regimes políticos estáveis.
0 controle de constitucionalidade das normas no Direito brasileiro restringia-se, até 1965, ao modelo incidental ou concreto. A ação direta era utilizada, tão somente, no caso de intervenção federal nos Estados, em decorrência da violação de determinados princípios ou para assegurar a aplicação da lei federal.
0 controle concreto de constitucionalidade não constitui monopólio de um Tribunal especial, podendo ser exercido por todos os órgãos jurisdicionais. Reconhece-se a qualquer Tribunal ou a qualquer Juiz o poder de não aplicar a lei incompatível com o texto constitucional. Todavia, a declaração de nulidade da lei depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. E o efeito geral da decisão (erga omnes) carece, na modalidade concreta, de uma resolução do Senado Federal. Tal mecanismo representa um sucedâneo do instituto do Stare decises.
Ao contrário do controle concreto de normas, que abrange todos os atos da União, dos Estados e dos Municípios, refere-se o controle abstrato à lei ou aos atos normativos da União e dos Estados. 0 controle abstrato de normas é atribuído, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, mediante representação formulada pelo Procurador Geral da República.
No âmbito do controle de constitucionalidade há de se contemplar, também, a representação interpretativa da lei ou ato normativo federal ou estadual. Esse instituto introduzido pela Emenda Constitucional n2 7, de 1977, não assumiu ainda relevância digna de destaque. Todavia, é inegável o seu significado como instrumento da chamada interpretação conforme o texto constitucional (verfassungskonforme Auslegung).
Neste trabalho tenta-se proceder a uma análise dos sistemas de controle de constitucionalidade existentes no Direito brasileiro, buscando dar-lhes tratamento dogmático adequado.