bachelorThesis
Aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais.
Registro en:
Autor
CAVALCANTI FILHO, Paulo Sérgio de Oliveira
Institución
Resumen
Este trabalho analisa o instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015) sob a égide de sua aplicabilidade aos processos executivos fiscais, haja vista que grande debate doutrinário e jurisprudencial tem-se travado a esse respeito, sem perspectiva momentânea de uniformização do entendimento. Nesse sentido, importará aqui trabalhar com a desconsideração da personalidade jurídica enquanto ferramenta de direito material da doutrina civil (art. 50 do Código Civil de 2002) – utilizada para garantir a autonomia patrimonial entre sócio e empresa e evitar a confusão de seus patrimônios –; e, por conseguinte, traçar um paralelo daquela com o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (art. 135, III do Código Tributário Nacional de 1966) e com a distribuição da responsabilidade tributária no ordenamento jurídico brasileiro. Não obstante diferenças entre os institutos, será verificado que a legislação tributária não estabeleceu os procedimentos processuais necessários para o reconhecimento da sujeição passiva tributária de terceiros, sendo aplicável, subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 6.830/80), portanto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, justamente para assegurar o efetivo contraditório e a ampla defesa ao terceiro responsável ante o órgão fazendário. Nesse caso, apesar de o entendimento consolidado no STJ ser de que a execução fiscal pode ser redirecionada à pessoa física do sócio automaticamente quando há presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica (Súmula nº 435 do STJ), o presente trabalho questionará a subsistência do mesmo, uma vez que impossível a coexistência entre o enunciado sumulado e o novo IDPJ, pois, assim, estar-se-ia permitindo a continuidade da constrição patrimonial do terceiro responsabilizado sem oportunizar-lhe espaço para defender-se.