masterThesis
Sentença homologatória de transação penal: a despenalização no caso concreto
Registro en:
Noronha Cardozo, Teodomiro; Roberto Cintra Bezerra Brandão, Cláudio. Sentença homologatória de transação penal: a despenalização no caso concreto. 2005. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2005.
Autor
Noronha Cardozo, Teodomiro
Institución
Resumen
A crise da dogmática jurídico-penal deslegitima o sistema e provoca mudança de paradigma na
mentalidade dos juristas. A pena privativa de liberdade causa sofrimento ao preso, não retribui,
nem ressocializa. As medidas despenalizadoras no âmbito do Juizado Especial Criminal, de que
trata a Lei n. 9.099/95, são: a composição dos danos civis, a representação, a transação penal e a
suspensão condicional do processo. A transação penal, instrumento de despenalização, objeto da
hipótese de pesquisa, tem natureza civil, bilateral e sinalagmática. Na seara do Juizado Especial
Criminal, o Ministério Público é o órgão legitimado para a proposta de transação penal nos
crimes que se procedem mediante ação penal pública e o particular nos crimes que se procedem
mediante ação privada. A sentença homologatória de transação penal faz coisa julgada formal e
material. O descumprimento da transação penal não pode render oportunidade à conversão em
pena de prisão nem, muito menos, a retomada do procedimento, com abertura de inquérito
policial e possibilidade do oferecimento de denúncia. Na hipótese, aplicada pena de multa,
converter-se-á em dívida de valor, compelindo o inadimplente à execução fiscal, na forma da Lei
n. 6.830/80. Se aplicada medida restritiva de direitos, o inadimplente estará sujeito à execução de
fazer ou não fazer, nos moldes do artigo 584, III, c/c os artigos 632, 633, 642 e 646, do Código de
Processo Civil