Brasil
| masterThesis
Mediação familiar: princípio, meio e fim para a pacificação de conflitos
Registro en:
Henrique Baptista Andrade, Gustavo; Santos Albuquerque, Fabíola. Mediação familiar: princípio, meio e fim para a pacificação de conflitos. 2010. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2010.
Autor
ANDRADE, Gustavo Henrique Baptista
Institución
Resumen
As transformações sociais ocorridas no decorrer do século XX, refletidas no
direito privado e, de maneira especial, no direito de família, tiveram seu arcabouço
jurídico delineado por ocasião da promulgação da Constituição da República, em 5 de
outubro de 1988. A nova ordem constitucional, de cunho amplamente democrático,
acarretou o surgimento de um sem número de demandas e trouxe também a expectativa
de que o Estado, mais precisamente o Poder Judiciário, teria capacidade de absorvê-las
e dirimi-las. O tempo demonstrou a impossibilidade de concretização do projeto de
pleno acesso à justiça e o esgotamento da capacidade do Estado de administrá-la tornouse
uma realidade. Surgiu, assim, a necessidade de serem utilizados mecanismos para
minimizar esses efeitos. Assim é que, com base na experiência estrangeira,
principalmente dos Estados Unidos e da França, tomaram grande força na década de 90,
os chamados meios alternativos de resolução de conflitos. A conciliação, já existente na
legislação processual, passou a ser extremamente valorizada e, atualmente, representa
praticamente uma meta a ser alcançada pelos magistrados. A arbitragem adquiriu nova
roupagem com a edição da Lei n° 9.307/96 e trouxe a reboque o alerta necessário para
alavancar a prática desses instrumentos. Paralelamente à valorização da conciliação e ao
ressurgimento da arbitragem, nasce no Brasil a mediação. Porém, mais do que a simples
resolução de conflitos, promove a mediação uma cultura de paz, já que é das próprias
partes que surge a solução para seus impasses, com o auxílio do mediador. Para o
direito de família e suas peculiaridades, a mediação representa um princípio jurídico
apto a alcançar sua finalidade primeira, a promoção da referida cultura de paz. Sua
instrumentalização dá-se na forma de negócio jurídico. A mediação familiar deve ser
praticada com apoio na interdisciplinaridade e, ainda que careça de um mínimo de
regulamentação, deve ser sempre recomendada nas questões que envolvam conflitos
decorrentes das relações de família